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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.572, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

Nº 16572/2025

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Art. 1.
O adicional de incentivo à produtividade, previsto na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no inciso IV do art. 43 da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, objetiva o incentivo à melhoria de resultado dos trabalhos executados e à eficiência na prestação de serviços abrangidos pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, o adicional de que trata o caput deste artigo será denominado Incentivo à Produtividade do Sistema Único de Saúde (IPSUS).

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.572, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.754, de 24 de fevereiro de 2025, páginas 5 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no inciso IV do art. 43 da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018,

D E C R E T A:

Art. 2.
A concessão do IPSUS será apurada com base no resultado da avaliação do atingimento de metas em um determinado trimestre e será incluído na folha de pagamento dos 3 (três) meses seguintes àquele em que se proceder a sua apuração. (redação dada pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Parágrafo únicoA apuração do atingimento de metas será feita no mês imediatamente subsequente ao encerramento do trimestre de avaliação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Art. 3.
O IPSUS, com fundamento no inciso IV do art. 43 da Lei nº 5.175, de 2018, será concedido mensalmente aos servidores das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares que estiverem em exercício na Secretaria de Estado de Saúde (SES) ou na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do SUL (FUNSAU), em valores que consideram o nível de escolaridade exigido para cargo público ocupado, assim definido:
Inível superior completo: até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
IInível médio: até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
IIInível fundamental:
a)nível I: até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
b)níveis II e III: até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais).
Parágrafo únicoEm relação aos servidores de que trata o caput deste artigo que estejam em exercício na unidade de Pronto Atendimento Médico e nas Unidades de Terapia Intensiva do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, os valores serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4.
O IPSUS, com fundamento na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 1990, será concedido mensalmente aos servidores em exercício na SES ou na FUNSAU:
Iem valores que consideram o nível de escolaridade comprovado no ato da posse, conforme abaixo especificado:
a)nível superior completo: até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
b)nível médio: até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
c)nível fundamental: até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
IIque tenham sido designados para o exercício das seguintes funções na SES, de acordo com a sua estrutura organizacional:
a)Diretor-Executivo, Diretor de Auditoria ou Superintendente: até R$ 4.103,14 (quatro mil cento e três reais e quatorze centavos);
b)Assessor, Diretor ou Coordenador: até R$ 2.978,09 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e nove centavos);
c)Gerente, Chefe de Núcleo Regional de Saúde, Chefe de Unidade de Hemoterapia, Secretário-Executivo Estadual ou Secretário-Executivo Regional: até R$ 1.919,21 (mil novecentos e dezenove reais e vinte e um centavos); (redação dada pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
d)Chefe de Setor e Chefe de Unidade: até R$ 1.654,49 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos;
IIIque tenham sido designados para o exercício das seguintes funções na FUNSAU, de acordo com a sua estrutura organizacional:
a)Diretor: até R$ 4.434,04 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos);
b)Gerente: até R$ 3.507,52 (três mil quinhentos e sete reais e cinquenta e dois centavos);
c)Chefe de Setor: até R$ 2.316,29 (dois mil trezentos e dezesseis reais e vinte nove centavos);
d)Assessor: até R$ 2.117,75 (dois mil cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos);
e)Chefe de Unidade: até R$ 1.786,85 (mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
§ 1ºOs servidores de que trata o caput deste artigo para fazerem jus à concessão do IPSUS deverão cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2ºO IPSUS devido em razão do exercício das funções previstas nos incisos II e III do caput deste artigo não será cumulativo com o percebimento dos valores relacionados aos servidores de que tratam o art. 3º deste Decreto e o inciso I do caput deste artigo.
Art. 5.
O IPSUS será pago aos servidores no quadrimestre subsequente ao período avaliativo, excluindo deste os períodos de: (revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Ilicenças não remuneradas; (revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
IIlicenças remuneradas, acima de 15 (quinze) dias; (revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
IIIfaltas não justificadas ou não abonadas. (revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
§ 1ºÉ assegurada a avaliação do período com a utilização da pontuação obtida no último período avaliativo anterior ao início da licença remunerada, exclusivamente nas seguintes situações: (revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Ilicença remunerada de duração inferior a 16 (dezesseis) dias; (revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
IIlicença para tratamento da própria saúde; (revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
IIIlicença-maternidade. (revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso II do § 1º deste artigo assegura-se a avaliação somente em relação ao período dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. (revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
§ 3ºNo período de férias será atribuída como pontuação a média obtida no último período avaliativo completo anterior ao seu início.(revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Art. 5-
A. O IPSUS não será pago se, durante o trimestre de avalição, for verificada a ocorrência de algum dos seguintes eventos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Ilicenças não remuneradas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
IIlicenças remuneradas, acima de 15 (quinze) dias; (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
IIIuma ou mais faltas não justificadas ou não abonadas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
§ 1ºÉ assegurado o pagamento do IPSUS nos casos de: (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Ilicença remunerada de duração inferior a 16 (dezesseis) dias; (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
IIlicença para tratamento da própria saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
IIIlicença-maternidade. (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, assegura-se o pagamento do IPSUS somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
§ 3ºNo período de férias e nos períodos das licenças de que tratam os incisos do § 1º do caput deste artigo, será atribuída a pontuação média obtida nos seguintes períodos avaliativos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Iférias, licença remunerada de duração inferior a 16 (dezesseis) dias e licença para tratamento da própria saúde de duração inferior a 30 (trinta) dias: pontuação média obtida no período avaliativo em que ocorrerem; (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
IIlicença-maternidade: pontuação média obtida no último período avaliativo completo anterior ao seu início. (acrescentado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Art. 6.
Não será devido o IPSUS aos servidores:
Ique fazem jus a adicional de produtividade decorrente de normas específicas de suas carreiras;
IIcedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades, exceto quando a cedência ocorrer entre a SES e a FUNSAU;
IIIcontratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
IVque não cumprirem as metas estabelecidas em ato normativo complementar a que se refere o art. 8º deste Decreto.
Parágrafo únicoQuando a cedência ocorrer entre a SES e a FUNSAU o servidor fará jus ao valor do IPSUS referente ao órgão ou à entidade que estiver em exercício.
Art. 7.
O valor do IPSUS não se incorpora ao vencimento e não incidirá sobre qualquer outra vantagem, exceto para fim do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Parágrafo únicoPara fins de cálculo do IPSUS na gratificação natalina e no adicional de férias será considerada a média do valor recebido pelo servidor a título de IPSUS em cada ano-base ou durante o período aquisitivo, respectivamente.
Art. 8.
Autoriza-se o Secretário de Estado de Saúde e o Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul a editarem ato normativo complementar, visando a definir:
Ias metas a serem atingidas pelos servidores para o recebimento do IPSUS;
IIa operacionalização do monitoramento das metas de melhoria de qualidade dos serviços de atendimento à saúde;
IIIas normas e os procedimentos para a concessão de IPSUS.
Parágrafo únicoAs normas e os procedimentos para a concessão de IPSUS de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Secretário de Estado de Administração. (revogado pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Art. 9.
A implementação do IPSUS de que trata este Decreto será gradativa, concedendo-se:
I60% (sessenta por cento) da integralidade do adicional a partir de 1º de janeiro de 2025;
II80% (oitenta por cento) da integralidade do adicional a partir de 1º de maio de 2025;
III100% (cem por cento) da integralidade do adicional a partir de 1º de fevereiro de 2026. (redação dada pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Art. 10.
Para os fins de pagamento do IPSUS no quadrimestre de pagamento de 1º de janeiro a 30 de abril de 2025, as metas do quadrimestre avaliativo anterior serão consideradas atingidas, devendo ser observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.
Art. 11.
IPSUS será custeado com os recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 10.
Para fins de implantação do pagamento do IPSUS nos 3 (três) primeiros trimestres de 2025, as metas avaliativas serão consideradas atingidas, unicamente se forem observadas as disposições do art. 5º-A deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
Art. 12.
Revogam-se os Decretos:
Inº 12.612, de 2 de setembro de 2008;
IInº 12.613, de 2 de setembro de 2008;
IIInº 13.931, de 3 de abril de 2014;
IVnº 13.933, de 3 de abril de 2014;
Vnº 16.416, de 15 de abril de 2024.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

MAURÍCIO CORRÊA SIMÕES Secretário de Estado de Saúde

FREDERICO FELINI

Secretário de Estado de Administração

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