O IPSUS, com fundamento na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 1990, será concedido mensalmente aos servidores em exercício na SES ou na FUNSAU:Iem valores que consideram o nível de escolaridade comprovado no ato da posse, conforme abaixo especificado:
a)nível superior completo: até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
b)nível médio: até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
c)nível fundamental: até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
IIque tenham sido designados para o exercício das seguintes funções na SES, de acordo com a sua estrutura organizacional:
a)Diretor-Executivo, Diretor de Auditoria ou Superintendente: até R$ 4.103,14 (quatro mil cento e três reais e quatorze centavos);
b)Assessor, Diretor ou Coordenador: até R$ 2.978,09 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e nove centavos);
c)Gerente, Chefe de Núcleo Regional de Saúde, Chefe de Unidade de Hemoterapia, Secretário-Executivo Estadual ou Secretário-Executivo Regional: até R$ 1.919,21 (mil novecentos e dezenove reais e vinte e um centavos); (redação dada pelo Decreto nº 16.741, de 3 de março de 2026)
d)Chefe de Setor e Chefe de Unidade: até R$ 1.654,49 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos;
IIIque tenham sido designados para o exercício das seguintes funções na FUNSAU, de acordo com a sua estrutura organizacional:
a)Diretor: até R$ 4.434,04 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos);
b)Gerente: até R$ 3.507,52 (três mil quinhentos e sete reais e cinquenta e dois centavos);
c)Chefe de Setor: até R$ 2.316,29 (dois mil trezentos e dezesseis reais e vinte nove centavos);
d)Assessor: até R$ 2.117,75 (dois mil cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos);
e)Chefe de Unidade: até R$ 1.786,85 (mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
§ 1ºOs servidores de que trata o caput deste artigo para fazerem jus à concessão do IPSUS deverão cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2ºO IPSUS devido em razão do exercício das funções previstas nos incisos II e III do caput deste artigo não será cumulativo com o percebimento dos valores relacionados aos servidores de que tratam o art. 3º deste Decreto e o inciso I do caput deste artigo.