Para os efeitos deste Decreto, observadas as definições previstas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e no Decreto Estadual nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, é considerada pessoa com deficiência:Ifísica - aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de amputação ou ausência de membro, diparesia, diplegia, hemiparesia, hemiplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida, monoparesia, monoplegia, nanismo, paralisia cerebral, paraparesia, paraplegia, tetraparesia, tetraplegia, triparesia, triplegia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IIvisual - aquela que apresenta uma ou a ocorrência simultânea de quaisquer das seguintes condições:
a)cegueira: quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b)baixa visão: quando a acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c)casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
IIImental - aquela com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, observado o disposto no § 5º deste artigo, tais como:
a)comunicação;
b)cuidado pessoal;
c)habilidades sociais;
d)utilização dos recursos da comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas;
g)lazer;
h)trabalho;
IVMúltipla - aquela que apresenta a associação de 2 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos do caput deste artigo.
§ 1ºFicam assegurados à pessoa com visão monocular os mesmos direitos e garantias assegurados aos deficientes físicos, nos termos das Lei Estadual nº 3.681, de 27 de maio de 2009.
§ 2ºConsidera-se com deficiência para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo a pessoa:
Ique apresenta transtorno autista ou autismo atípico (categorias F 84.0 e F.84.1 no CID-10 ou 6A02 no CID-11) que gere a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a)deficiência persistente e clinicamente significativa manifestada pela dificuldade de comunicação verbal devido à falta de domínio da linguagem e interação social; ausência de reciprocidade social; dificuldade em desenvolver e em manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b)padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por:
1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
2. excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados;
3. interesses restritos e fixos;
IIcom síndrome de down, devidamente diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) ou na categoria LD40 da CID-11.
§ 3ºPara obtenção do benefício de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, a pessoa que estiver nas condições mencionadas no inciso I do § 2º deste artigo, se for maior de idade, deverá apresentar laudo médico mencionando expressamente a incapacidade de dirigir.
§ 4ºPara efeitos deste Decreto, considera-se:
Ideficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou para ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
IIincapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou de atividade a ser exercida.
§ 5ºNa hipótese de deficiência mental, são contemplados, única e exclusivamente, os níveis grave ou profundo da deficiência mental, (categorias F72 e F73 no CID-10 ou 6A02 no CID-11).