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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.560, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.

Nº 16560/2025

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Art. 1.
Institui-se o Conselho Consultivo do Parque Estadual Pantanal do Rio Negro, vinculado à estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), órgão colegiado, de caráter consultivo, com a finalidade de apoiar as ações de gestão da unidade de conservação, assegurando o processo de gestão participativa.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.560, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual Pantanal do Rio Negro, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.738, de 7 de fevereiro de 2025, páginas 25 a 27.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Capítulo V do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Conselho Consultivo do Parque Estadual Pantanal do Rio Negro:
Ielaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação;
IIaprovar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
IIIincentivar e acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejo da unidade de conservação garantindo o seu caráter participativo;
IVbuscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos, inclusive em seu entorno;
Vesforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação;
VIavaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VIImanifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
VIIIpropor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar, conforme o caso, a relação com a população do entorno da Unidade de Conservação;
IXrequerer estudos técnicos para embasar, quando necessário, a revisão e a atualização dos programas do plano de manejo do Parque e de seu zoneamento.
Art. 3.
O Conselho Consultivo do Parque Estadual Pantanal do Rio Negro será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos, sendo 1 (um):
Ido Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), por meio da Gerência de Unidades de Conservação;
IIda Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc);
IIIdo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio do Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo);
IVdo Comando de Policiamento Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (PMA);
Vdo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS);
VIdo Poder Executivo do Município de Aquidauana;
VIIdo Poder Executivo do Município de Corumbá;
VIIIda Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (Fundtur);
IXda Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul) ou sindicato rural;
XIde entidade representativa de moradores preferencialmente da Zona de Amortecimento do Parque;
XIIdas organizações da sociedade civil constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, com atuação comprovada em questões socioambientais, preferencialmente na região do Parque;
XIIIda comunidade cientifica ou das universidades públicas ou privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, preferencialmente com atuação comprovada na região do Parque;
XIVdo setor de pesca amadora ou profissional, preferencialmente com atuação comprovada na zona de amortecimento do Parque;
XVdos proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), preferencialmente instaladas na zona de amortecimento do Parque;
XVIdo trade turístico da região, preferencialmente com atuação comprovada na zona de amortecimento do Parque;
XVIIde propriedades rurais lindeiras ao Parque.
Parágrafo únicoAs representações especificadas nos incisos X ao XVI deste artigo serão eleitas pelos seus pares em assembleia especialmente realizada para este fim, convocada pela presidência do Conselho, preferencialmente 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.
Art. 4.
Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro serão:
Iformalmente indicados pelos dirigentes máximos de suas representações, por meio de ofício endereçado ao Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;
IIdesignados por ato do Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, para mandato de 2 (dois) anos, permitidas a indicação e a reeleição para mandato subsequente.
Art. 5.
O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pantanal Rio Negro será presidido pelo representante do Imasul e contará com um secretário-executivo eleito entre seus membros para lhe prestar apoio técnico, sempre que necessário. (redação dada pelo Decreto nº 16.613, de 22 de abril de 2025)
Art. 6.
As decisões do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes na reunião.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Consultivo, além do seu voto ordinário terá, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 7.
A participação no Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8.
O regimento interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro será publicado por ato do Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

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