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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.556, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.

Nº 16556/2025

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Art. 1.
O Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal, denominado Fundo Clima Pantanal, criado pelo art. 21 da Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023, com natureza contábil e vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente, tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável do Bioma Pantanal e gerenciar as operações financeiras destinadas a Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) na Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), e à conservação de ecossistemas, integrando-se ao Programa Estadual de Serviços Ambientais (PESA).
Parágrafo únicoO Fundo Clima Pantanal é uma ferramenta de apoio a políticas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e conservação da biodiversidade no Pantanal.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.556, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.

Regulamenta o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal, Fundo Clima Pantanal, criado pela Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023.

Publicado no Diário Oficial nº 11.738, de 7 de fevreiro de 2025, páginas 2 a 23.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os recursos do Fundo Clima Pantanal serão aplicados conforme os seguintes critérios:
IProgramas de Pagamento por Serviços Ambientais, dentro dos limites do Bioma Pantanal, com prioridade para áreas de alta vulnerabilidade ambiental;
IIfomento à governança territorial, ao desenvolvimento sustentável, ao apoio à pesquisa científica, à inovação e à gestão dos programas desenvolvidos, limitando-se a até 10% (dez por cento) dos recursos anuais do Fundo;
IIIprojetos de restauração de ecossistemas, proteção de mananciais, recuperação de áreas degradadas, prevenção e combate a incêndios florestais e apoio a cadeias produtivas sustentáveis, que contribuam para a preservação, o estoque e o sequestro de carbono, desde que vinculados ao PSA no Bioma Pantanal.
Parágrafo únicoA participação de entes privados ou da sociedade civil organizada na venda de qualquer serviço baseado na natureza, incluindo a participação no mercado de créditos de carbono, não impede o recebimento de recursos do Fundo Clima Pantanal, por meio de programas estaduais de PSA.
Art. 3.
O Fundo Clima Pantanal será gerido por um Comitê Gestor, integrado por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, representantes de órgãos e de entidade do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil, da seguinte forma:
Io Secretário de Estado responsável pela política pública de meio ambiente, na qualidade de Presidente;
IIo Secretário de Estado da Fazenda ou o representante por ele designado;
IIIo Procurador-Geral do Estado ou o representante por ele designado;
IVo Secretário de Estado da Administração ou o representante por ele designado;
Vo Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) ou o representado por ele designado;
VIrepresentante de Organizações da Sociedade Civil ambientalistas ou de Povos Indígenas ou de Povos e Comunidades Tradicionais, Afrodescendentes e Agricultores Familiares (PIPCTAF) atuantes no Pantanal Sul-Mato-Grossense, indicado por entidades ou por associações representativas; (redação dada pelo Decrreto 16.578, de 6 de março de 2025)
VIIrepresentante dos Produtores Rurais, indicado por entidades ou por associações representativas.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes do Comitê Gestor serão: -A. Os membros titulares e suplentes das representações de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos dentro do conjunto de membros indicados pelas suas organizações representativas, após edital de chamamento realizado pela SEMADESC. (acrescentado pelo Decrreto 16.578, de 6 de março de 2025)
Iindicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e da entidade do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil, mediante oficio endereçado ao Secretário de Estado responsável pela política pública de meio ambiente;
IIdesignados por resolução de pessoal do Secretário de Estado responsável pela política pública de meio ambiente, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a designação para mandato subsequente, por igual período.
§ 2ºOs membros titulares do Comitê Gestor, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos por seus suplentes.
§ 3ºA participação dos membros no Comitê Gestor será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Gestor.
Art. 5.
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
Ideliberar sobre a aprovação de projetos e a aplicação dos recursos do Fundo;
IIestabelecer diretrizes, critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
IIIacompanhar a execução financeira e assegurar a transparência nas operações do Fundo;
IVpublicar relatórios periódicos de receitas, despesas e resultados, de acordo com a Lei de Acesso à Informação;
Vrevisar periodicamente a estratégia de alocação de recursos, com base nos resultados obtidos e nos objetivos de sustentabilidade do Estado.
Art. 6.
O Comitê Gestor deverá assegurar a transparência e a publicidade das ações do Fundo Clima Pantanal, por meio de:
Irelatórios trimestrais de execução financeira e de atividades, publicados no portal eletrônico da Secretaria responsável pela política pública de meio ambiente;
IIprestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoOs relatórios de execução deverão conter indicadores de impacto ambiental, social e econômico dos projetos apoiados, conforme normas estabelecidas por resolução do Secretário de Estado responsável pela política pública de meio ambiente.
Art. 7.
Os projetos financiados pelo Fundo Clima Pantanal deverão apresentar indicadores de desempenho que permitam ao Comitê Gestor monitorar sua eficácia e seus resultados, incluindo:
Iindicadores de sequestro de carbono e de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
IIindicadores de recuperação e de conservação de ecossistemas;
IIIindicadores de impacto socioeconômico nas comunidades locais;
IVrelatórios de acompanhamento semestrais com dados quantitativos e qualitativos.
Art. 8.
O Comitê Gestor poderá solicitar auditorias independentes dos projetos financiados, visando a assegurar que os recursos sejam aplicados de acordo com os objetivos do Fundo e com as melhores práticas de transparência e de responsabilidade ambiental.
Art. 9.
O saldo positivo do Fundo Clima Pantanal, apurado no término de cada exercício financeiro será automaticamente transferido para o exercício seguinte.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

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