Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.491, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Nº 16491/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.491, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 16.074, de 28 de dezembro de 2022, e nº 16.182, de 11 de maio de 2023.
Publicado no Diário Oficial nº 11.595, de 28 de agosto de 2024, páginas 3 e 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
“Art. 1º-A. Nas operações que destinem a este Estado Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), de que trata o Convênio ICMS 199/22, na hipótese de estabelecimento remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o referido estabelecimento deve recolher o imposto integralmente para Mato Grosso do Sul, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), cuja cópia desta e do comprovante de pagamento devem acompanhar o transporte.
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“Art. 1º-A. Nas operações que destinem gasolina a este Estado, de que trata o Convênio ICMS 15/23, na hipótese de estabelecimento remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o referido estabelecimento deve recolher o imposto integralmente para Mato Grosso do Sul, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), cuja cópia desta e do comprovante de pagamento devem acompanhar o transporte.
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Campo Grande, 27 de agosto de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda