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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.392, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Nº 16392/2024

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Art. 1.
O Centro Especializado de Atendimento à Mulher, à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência (CEAMCA), vinculado à estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania, tem suas competências e atividades disciplinadas por este Decreto.
Parágrafo únicoÀ Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania compete proporcionar apoio operacional ao CEAMCA, fornecendo-lhe recursos humanos e estrutura necessários à consecução de suas atividades.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.392, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre o Centro Especializado de Atendimento à Mulher, à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência (CEAMCA), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.426, de 27 de fevereiro de 2024, página 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual,

Considerando a implementação do Plano Nacional e do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e a participação do Estado de Mato Grosso do Sul na consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres;

Considerando a necessidade de constante aprimoramento e articulação da Rede Especializada de Atendimento à Mulher em situação de violência;

Considerando que o enfrentamento à violência de gênero contra a mulher é preceito fundamental de um Estado que preza por uma realidade justa e igualitária;

Considerando que o ciclo de violência contra a mulher, em suas diversas dimensões, requer uma abordagem especializada, com profissionais devidamente qualificados atuando em um ambiente adequado, capaz de acolher, tratar e orientar a vítima nas diferentes fases do processo;

Considerando que as crianças e os adolescentes também são impactados cognitivamente e emocionalmente por presenciarem as situações de violência doméstica, podendo ao longo da vida adulta naturalizarem ou repetirem tais comportamentos,

D E C R E T A:

Art. 2.
O CEAMCA, visando à superação do ciclo da violência primária e secundária e ao empoderamento das mulheres, conforme diretrizes propostas nas políticas públicas das mulheres, tem como objetivos essenciais:
Iprestar apoio inicial e acompanhamento psicossocial contínuo para mulheres em situação de violência, que pode ser estendido às crianças e aos adolescentes que estiverem inseridos no mesmo contexto familiar;
IIatuar no enfrentamento à violência de gênero;
IIIpropor políticas públicas pautadas em indicadores;
IVrealizar palestras, oficinas, capacitações, entre outras atividades.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, conforme definições constantes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se:
Icriança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos;
IIadolescente a pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 3.
Para efeitos deste Decreto, “mulheres em situação de violência” são:
Ias vítimas de violência doméstica e familiar, nas formas previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, quais sejam, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
IIas vítimas de tentativa de feminicídio;
IIIas mulheres pertencentes às famílias de vítimas de feminicídios consumados;
IVas vítimas de estupro, de assédio sexual e de assédio moral, do crime de perseguição, do tráfico de pessoas e de outras violações de direitos em razão do gênero, maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4.
Constituem-se atribuições prioritárias do CEAMCA:
Ioferecer acolhimento e acompanhamento psicológico e social contínuo para mulheres, crianças e adolescentes que estiverem inseridos no mesmo contexto familiar, para a interrupção da situação de violência e a construção da cidadania, por meio de uma abordagem intersetorial e interdisciplinar no atendimento;
IIorientar e encaminhar as mulheres, as crianças e os adolescentes que estiverem inseridos no mesmo contexto familiar, aos serviços necessários, articulando os entes estaduais e municipais da rede de atendimento à mulher em situação de violência, conforme o caso;
IIIencaminhar as mulheres que correm risco de morte para a Casa Abrigo, juntamente com crianças e adolescentes que estiverem inseridos no mesmo contexto familiar, com relatório multidisciplinar pormenorizado, a fim de não provocar revitimização;
IVencaminhar as mulheres que estão aptas a serem inseridas no mercado de trabalho aos órgãos competentes, auxiliando-as na obtenção de documentos, entre outros;
Vorganizar e manter cadastro dos casos atendidos, com vistas à prestação de contas periódicas, a quem couber;
VIregistrar dados e consolidar estatísticas anuais sobre a violência contra mulheres.
Parágrafo únicoO CEAMCA deverá enviar mensalmente ao dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania relatórios de atendimentos e de atividades por ele realizados, prestando as informações porventura solicitadas.
Art. 5.
Para o seu funcionamento, o CEAMCA contará com espaço físico adequado e com equipe interdisciplinar permanente e qualificada.
Parágrafo únicoO CEAMCA poderá receber voluntários para prestação das atividades diárias, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 6.
As despesas financeiras com a execução das atividades CEAMCA, estabelecidas neste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania, suplementadas se necessário.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres, poderá celebrar convênios e termos de cooperação para a manutenção dos serviços e das ações do CEAMCA, com organizações governamentais ou não governamentais, nos termos da legislação vigente.
Art. 7.
O CEAMCA manterá serviço telefônico com chamadas gratuitas e site em pleno funcionamento para informações, atendimentos primários, orientações e para os agendamentos de comparecimento inicial (triagem).
Art. 8.
Revoga-se o Decreto Estadual nº 15.887, de 8 de março de 2022.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

VIVANE LUIZA DA SILVA Secretária de Estado da Cidadania

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