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Mato Grosso do Sul

Revogada DECRETO Nº 15.887, DE 8 DE MARÇO DE 2022.

Nº 15887/2022

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Art. 1.
O Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ceam), criado pelo Decreto nº 9.673, de 22 de outubro de 1999, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres, e gerido administrativamente pela Subsecretaria de Estado de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM/MS), tem suas competências e atividades disciplinadas por este Decreto.
§ 1ºÀ Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres compete proporcionar apoio operacional ao Ceam, fornecendo-lhe recursos humanos e estrutura necessários à consecução de suas atividades.
§ 2ºÀ SPPM/MS compete prestar suporte técnico e administrativo e orientar a execução das atividades do Ceam.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada DECRETO Nº 15.887, DE 8 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre o Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ceam), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.773, de 9 de março de 2022, páginas 2 a 4.

Revogado pelo Decreto nº 16.392, de 26 de fevereiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual,

Considerando a implementação do Plano Nacional e do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e a participação do Estado de Mato Grosso do Sul na consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres;

Considerando a necessidade de constante aprimoramento e articulação da Rede Especializada de Atendimento à Mulher em situação de violência;

Considerando que o enfrentamento à violência de gênero contra a mulher é preceito fundamental de um Estado que preza por uma realidade justa e igualitária;

Considerando que à Subsecretaria de Estado de Políticas Públicas para Mulheres compete o acolhimento e o atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência, por meio do Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ceam),

D E C R E T A:

Art. 2.
O Ceam, visando à superação do ciclo da violência e ao empoderamento das mulheres, conforme diretrizes propostas pela SPPM/MS, tem como objetivos essenciais:
Iprestar acolhimento e acompanhamento psicossocial continuado às mulheres em situação de violência;
IIatuar no enfrentamento à violência de gênero.
Art. 3.
Para fins do disposto neste Decreto, “mulheres em situação de violência” são:
Ias vítimas de violência doméstica e familiar nas formas previstas na lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, quais sejam, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
IIas sobreviventes de feminicídios;
IIIas mulheres pertencentes às famílias de vítimas de feminicídios consumados;
IVas vítimas de estupro, de assédio sexual e de assédio moral, do crime de perseguição, do tráfico de pessoas e de outras violações de direitos em razão do gênero, maiores de 18 anos.
Art. 4.
Constituem-se atribuições prioritárias do Ceam:
Iprestar acolhimento e acompanhamento psicológico e social continuado às mulheres em situação de violência, visando à ruptura da situação de violência e à construção da cidadania das mulheres, por meio de atendimento intersetorial e interdisciplinar;
IIorientar e encaminhar as mulheres aos serviços necessários, articulando os entes estaduais e municipais da rede de atendimento à mulher em situação de violência, conforme o caso;
IIIencaminhar as mulheres que correm risco de morte para a Casa Abrigo, juntamente com seus filhos de até 14 anos, se houver, enviando relatório multidisciplinar pormenorizado, a fim de não provocar revitimização;
IVencaminhar as mulheres que estão aptas a serem inseridas no mercado de trabalho aos órgãos competentes, auxiliando-as na obtenção de documentos, entre outros;
Vorganizar e manter cadastro dos casos atendidos, com vistas à prestação de contas periódicas, a quem couber;
VIregistrar dados e consolidar estatísticas anuais sobre a violência contra mulheres.
Parágrafo únicoO Ceam deverá enviar mensalmente à SPPM/MS relatórios de atendimentos e de atividades por ele realizados, prestando as informações porventura solicitadas.
Art. 5.
Para o seu funcionamento, o Ceam contará com espaço físico adequado e com equipe interdisciplinar permanente e qualificada.
Parágrafo únicoO CEAM poderá receber voluntários para prestação das atividades diárias, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 6.
As despesas financeiras com a execução das atividades Ceam, estabelecidas neste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres, suplementadas se necessário.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres, poderá celebrar convênios e termos de cooperação para a manutenção dos serviços e das ações do Ceam, com organizações governamentais ou não governamentais, nos termos da legislação vigente.
Art. 7.
O Ceam manterá serviço telefônico com chamadas gratuitas para informações, orientações e para os agendamentos de comparecimento inicial (triagem).
Art. 8.
Revoga-se o Decreto Estadual nº 14.270, de 5 de outubro de 2015.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

JOÃO CÉSAR MATTO GROSSO PEREIRA

Secretário de Estado de Cidadania e Cultura

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