A verba de natureza indenizatória relativa à indenização de transporte, prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 42 da Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017, e na alínea “c” do inciso I do art. 84 e no art. 92 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, será devida aos ocupantes dos cargos integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário, como indenização de despesas de locomoção no desempenho de sua atividade, na forma disciplinada neste Decreto.§ 1ºFarão jus ao recebimento da indenização prevista no caput deste artigo os servidores ativos da carreira Atividades de Apoio Fazendário, ocupantes dos cargos de Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário, no exercício da função em órgão ou em entidade da Administração Pública, inclusive nos casos decorrentes de cedência. (redação dada pelo Decreto nº 16.738, de 3 de março de 2026)
§ 2ºFica vedado aos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o § 1º deste artigo, que recebam a indenização de que trata este artigo, utilizarem viatura do Poder Público na execução de suas atividades funcionais no âmbito do próprio município de lotação, exceto:
Inas situações em que seja necessária a utilização de viatura oficial, mediante designação por ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Superintendente de Administração Tributária, no apoio aos serviços externos de fiscalização volante ou de realização de operações especiais de suporte ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
IIno desempenho da função Agente Condutor de Veículos, integrante do cargo de Auxiliar Fazendário, que requer a utilização de viatura caracterizada da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de sua função;
IIIem outros serviços autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária.