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Leis Ordinárias

Lei nº 9781, de 19 de janeiro de 1999

Lei 9781

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Art. 1.
Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.793, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Constitui fato gerador da Taxa Processual:
Ia apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
IIa consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 3.
São contribuintes da Taxa Processual:
Ino caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;
IIno caso de consulta ao CADE, o consulente.
Art. 4.
São isentos do pagamento da Taxa Processual:
Ia União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
IIo Ministério Público;
IIIos que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo únicoA isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Art. 5.
A Taxa Processual é devida:
Ino valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994; (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Vide Lei nº 10.149, de 2000)
IIno valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 6.
O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1ºA Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
Ijuros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
IImulta de mora de vinte por cento.
§ 2ºOs juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7.
Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
Iserviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
IIdistribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;
Parágrafo únicoSão isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.
Art. 8.
As taxas de que tratam os arts. 1o e 7o serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9.
As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1999

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