Leis Ordinárias
Lei nº 9714, de 25 de novembro de 1998
Lei 9714
"Penas restritivas de direitos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I prestação pecuniária;
II perda de bens e valores;
III (VETADO)
IV prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V interdição temporária de direitos;
VI limitação de fim de semana."
I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II o réu não for reincidente em crime doloso;
III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
"Conversão das penas restritivas de direitos
"Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
"Interdição temporária de direitos
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IV proibição de freqüentar determinados lugares."
"
"Requisitos da suspensão da pena
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Brasília, 25 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1998
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