Informativos do STJ
Informativo STJ nº 173
Inf. STJ 173
Informativo
nº 173Período: 19 a 23 de maio de 2003.
CORTE ESPECIAL
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. SÚMULA N. 279
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SÚMULA N. 279
A Corte Especial, em 21 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
PRIMEIRA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
Nas desapropriações diretas, a fixação dos honorários advocatícios não se sujeita aos preceitos do CPC, mas ao art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, com a nova redação dada pela MP n. 1.577/1997 e suas reedições. Em conseqüência, o citado artigo, com a redação dada pela MP n. 2.027-38/2000, reeditada, por último, com o número 2.183-56/2001, passou a disciplinar a forma de fixação dos honorários advocatícios, limitando-os de 0,5% a 5%. Ressalte-se que o STF considerou constitucional o arbitramento desses percentuais no julgamento da medida liminar na ADIN 2.332-2. Precedentes citados: REsp 37.084-SP, DJ 14/11/1994, e REsp 416.998-SP, DJ 23/9/2002. AgRg no Ag 481.236-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. MP. AÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE.
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MP. AÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE.
O cerne da questão restringe-se a saber se o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública proposta para retirar dizeres dos atos, programas, obras e serviços da prefeitura que indicam as iniciais do nome e prenome do prefeito. Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu a legitimidade do Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público, tanto sob o aspecto material (perdas e danos) quanto o imaterial (lesão à moralidade). Ressaltou-se que o dinheiro público gasto com propaganda pessoal pelo ocupante de cargo executivo enquadra-se como impropriedade, podendo exsurgir a responsabilização via ação popular ou ação civil. Precedentes citados: REsp 291.747-SP, DJ 18/3/2002, e REsp 261.691-MG, DJ 5/8/2002. REsp 427.140-RO, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. ISSQN. SOCIEDADE CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇO.
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ISSQN. SOCIEDADE CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇO.
Trata-se de ação declaratória que busca ser reconhecida a inexistência de relação jurídica para desobrigar laboratório de recolher mensalmente o imposto sobre serviços de qualquer natureza ? ISSQN, calculado sobre a receita bruta da empresa. A Turma deu provimento ao recurso para declarar a não-incidência do ISSQN sobre a receita bruta auferida, mas, tão-somente, na forma indicada no art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968. Pois as sociedades civis sem caráter empresarial constituídas por profissionais para executar serviços especializados, com responsabilidade individual perante o cliente e o Conselho Federal a que estão subordinados, têm direito ao tratamento do citado artigo. Ressaltou-se, também, que esse artigo e seus §§ 1º e 3º foram recepcionados pela CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 82.091-SP, DJ 11/10/1978; RE 105.273-SP, DJ 21/6/1985, e RE 82.724-CE, DJ 3/12/1975; do STJ: REsp 3.359-MG, DJ 5/2/1996; REsp 34.326-MG; DJ 19/12/1997, e REsp 157.875-MG, DJ 27/4/1998. REsp 504.634-MT, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO SUBSISTENTE.
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LITISPENDÊNCIA. AÇÃO SUBSISTENTE.
Ajuizaram-se duas medidas cautelares perante este Superior Tribunal para emprestar efeito suspensivo ao REsp. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, subsistindo apenas aquela em que primeiro houve a citação válida. EDcl no AgRg na MC 5.281-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 20/5/2003.
SEGUNDA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. EDCL. JUÍZO. URGÊNCIA.
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EDCL. JUÍZO. URGÊNCIA.
Houve o julgamento do RMS concluindo pela reforma do acórdão e concessão da segurança. Sucede que o Min. Relator já não mais compunha a Turma quando interpostos os embargos de declaração. Esses pleiteiam efeitos modificativos, visto que não houve a intimação de litisconsórcio passivo necessário para aquele julgamento. Diante da urgência manifestada em posterior petição, a Min. Eliana Calmon, Presidenta da Turma, exarou decisão concedendo o efeito suspensivo. Submetida ao referendo da Turma, a decisão foi homologada, porém, como salientou o Min. João Otávio de Noronha, não se pode ultrapassar o juízo de urgência sob pena de ferir-se o princípio do juízo natural. Dessarte, o julgamento dos embargos deve aguardar o próximo Ministro Relator. EDcl no RMS 15.251-CE, em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. RESPONSABILIDADE. ESTADO. ACIDENTE. BALNEÁRIO.
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RESPONSABILIDADE. ESTADO. ACIDENTE. BALNEÁRIO.
O menor de quatorze anos, no fim-de-semana, desacompanhado de seus responsáveis, adentrou o movimentado balneário administrado pelo Estado mediante a aquisição onerosa de ingresso. Sucede que, ao mergulhar em ribeirão rochoso e pouco profundo, viu lesada sua medula cervical, o que resultou tetraplegia. Diante disso, a Turma entendeu haver culpa recíproca, visto que, apesar de que fosse exigível da vítima prudência e certo discernimento de não mergulhar em local desconhecido, pois lá estava pela primeira vez, há negligência do Estado em zelar pela segurança dos visitantes, na medida em que não providenciou o isolamento da zona perigosa, salva-vidas, enfermeiras ou ambulância. Nesse tipo de empreendimento, é exigível o cabo de isolamento e a presença permanente de quem conheça o ambiente visitado e oriente a respeito. Precedentes citados: REsp 46.491-RJ, DJ 16/2/1998, e REsp 35.842-RJ, DJ 29/5/1995. REsp 418.713-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. FGTS. SAQUE. PEDIDO EXPRESSO.
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FGTS. SAQUE. PEDIDO EXPRESSO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, se o impetrante não formulou pedido expresso de saque do FGTS, não há como atribuir à autoridade tida como coatora resistência à sua pretensão. REsp 268.432-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO. DOCUMENTOS.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO. DOCUMENTOS.
A Turma entendeu, por maioria, que não há falar-se em má-fé quando o Ministério Público não leva à ação civil pública todos os documentos constantes do inquérito civil público. É possível descartar aqueles que não lhe parecem relevantes, isso em razão da própria natureza do inquérito. Precedente citado do STF: HC 73.338-RJ, RTJ 161/264. REsp 448.023-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2003.
TERCEIRA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. CDC. CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS DE SOFTWARE.
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CDC. CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS DE SOFTWARE.
Para a determinação do foro competente para apreciar e julgar controvérsia referente a contrato entre pessoas jurídicas na utilização de serviços de suporte e manutenção de software, deve ser afastada a cláusula que prevê foro diverso do domicílio do autor da demanda, pela aplicação extensiva do conceito de consumidor, ex vi dos arts. 2º e 101, I, do CDC. A recorrente se enquadra em tal conceito porque os serviços prestados pela recorrida não são repassados aos consumidores da recorrente, sendo ela o destinatário final desses. Ela utiliza os serviços para controle interno de sua produção de alimentos. REsp 488.274-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. BAGAGEM. EXTRAVIO. CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO.
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BAGAGEM. EXTRAVIO. CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO.
Não consiste julgamento diverso do pedido de restituição de bagagem a sentença em que, pela impossibilidade de restituir o objeto do pedido, o juiz defere de ofício a conversão da obrigação em perdas e danos (arts. 461, § 1º, e 461-A, § 3º, do CPC). REsp 435.702-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2003.
QUARTA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. PASSAGEIROS.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. PASSAGEIROS.
A empresa de transporte que obriga os passageiros a interromper a viagem no meio do trajeto, alegando que a bagagem deles estava em embalagem precária e que isso ameaçava a integridade dos outros passageiros, responde pelo dano para o qual concorreu ? aborrecimentos e transtornos ? com reflexos na gravidez da recorrente. REsp 475.261-MT, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. RESPONSABILIDADE. BANCO. USO. DOCUMENTOS FALSOS.
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RESPONSABILIDADE. BANCO. USO. DOCUMENTOS FALSOS.
O banco responde pelos danos morais à pessoa que teve seu nome inscrito em serviço de proteção ao crédito em conseqüência de cheques emitidos por terceiro, que utilizou seus documentos roubados para abertura de contacorrente, caracterizado ao menos o descuido na contratação. REsp 475.130-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. SENTENÇA. EFICÁCIA. PENDÊNCIA. AG.
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SENTENÇA. EFICÁCIA. PENDÊNCIA. AG.
No caso, o juiz de Direito repeliu a exceção de incompetência e, após, julgou o mérito. Contudo encontrava-se pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra aquela decisão interlocutória. Posteriormente, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo, declarando o juiz incompetente para processar e julgar o feito. Assim, a decisão de mérito por ele proferida é nula, uma vez que prolatada por magistrado incompetente. Na espécie, a eficácia da sentença está condicionada ao julgamento do agravo de instrumento. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica à hipótese, porquanto o empresário que toma emprestado dinheiro junto a uma instituição financeira para instalar uma fábrica não pode ser considerado consumidor. Precedentes citados: REsp 141.165-SP, DJ 1º/8/2000; REsp 167.218-RS, DJ 18/11/2002; REsp 28.137-PR, DJ 13/12/1993; REsp 218.505-MG, DJ 14/2/2000; REsp 264,126-RS, DJ 11/6/2002; REsp 457.398-SC, DJ 9/12/2002 e CC 35.101-SP, DJ 16/9/2002. REsp 258.780-ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. CONTAGEM. PRAZO. CURADOR ESPECIAL.
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CONTAGEM. PRAZO. CURADOR ESPECIAL.
O prazo para a interposição de embargos à execução, quando nomeado curador especial, deve ser contado a partir da aceitação do encargo pelo advogado, e não da data de juntada nos autos da respectiva intimação. REsp 407.913-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. RESPONSABILIDADE. TITULAR. LINHA TELEFÔNICA LOCADA.
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RESPONSABILIDADE. TITULAR. LINHA TELEFÔNICA LOCADA.
Em regra, o serviço de anúncio fonado assemelha-se ao serviço de tele-sexo, disque-prazer, ao prefixo 0900 e congêneres, dependendo de prévia autorização do usuário à companhia telefônica para ser efetuado. Contudo, no caso, a titular de linha telefônica responde pelas despesas oriundas de anúncios fonados, mesmo que não tenha dado a expressa autorização, pois transferiu o uso da linha mediante contrato de locação, sem comunicar tal fato à referida companhia. Assim, a titular deu causa ao mau uso de linha. REsp 476.718-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. RESPONSABILIDADE. CARTÓRIO. VENDA. IMÓVEL. ERRO. PESSOA.
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RESPONSABILIDADE. CARTÓRIO. VENDA. IMÓVEL. ERRO. PESSOA.
O cartório de notas é parte legítima para responder à ação de indenização por danos materiais e morais na qual os autores alegam que, após imitidos na posse, constataram que o imóvel havia sido vendido pelo verdadeiro proprietário a terceiro. Sustentam que, quando da realização do seu negócio, cabia ao notário observar, com as devidas cautelas, a documentação apresentada pelos pseudovendedores, não deixando que falsificações grosseiras passassem despercebidas. REsp 476.532-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.
QUINTA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA. DETENÇÃO.
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ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA. DETENÇÃO.
O recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art. 302 do CTB e absolvido em primeira instância, tendo o Tribunal a quo dado provimento ao apelo do Parquet para condenar o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, vedadas a permissão para conduzir veículo automotor pelo mesmo período e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, por se tratar de hipótese de homicídio culposo. Não há previsão legal para a pena de reclusão nos delitos de homicídio culposo em acidente automobilístico, mas, tão-somente, para a pena de detenção. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento a fim de que a pena seja a de detenção (art. 302 do CTB), retornando os autos ao Tribunal a quo, para que possa fundamentar, à luz do art. 44 do CP e da Lei n. 9.714/1998, a impossibilidade de conversão da pena corporal em pena alternativa. REsp 427.439-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/5/2003.
SEXTA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. HC. CÂMARA CRIMINAL. COMPOSIÇÃO.
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HC. CÂMARA CRIMINAL. COMPOSIÇÃO.
Busca-se a nulidade do julgamento da apelação porque realizada por Câmara Criminal composta por dois juízes de Direito e um desembargador, o que, segundo o impetrante, estaria a afrontar princípios constitucionais e a Loman. O Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu um sistema de substituição em segunda instância, recrutando juízes de primeiro grau. Para tal providência, foi editada a LC estadual n. 646/1990, fundada no art. 72 da Constituição estadual. Foi criado um quadro de juízes de Direito, classificados no nível de juízes de entrância especial, para exercerem a função de juízes substitutos de segundo grau, por meio de designação efetuada pelo Tribunal. Portanto o modelo em questão tem fundamento na carta política do Estado e em lei complementar estadual. Ocorre que o STF, por decisão plenária, já afirmou a constitucionalidade das regras que instituíram o sistema de substituição, o que levou a Turma, ao prosseguir o julgamento, a denegar a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.061-SP, DJ 10/4/1992; HC 71.963-SP, DJ 17/3/1995; HC 70.103-SP, DJ 18/6/1993, e HC 74.765-SP, DJ 9/5/1997. HC 17.398-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 20/5/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LITORAL BRASILEIRO.
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PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LITORAL BRASILEIRO.
A Turma, em consonância com recente julgado da Seção, reafirmou que são considerados ex-combatentes para efeito de concessão da pensão especial não somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aqueles que à época se deslocaram de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Precedente citado: EREsp 255.376-SC, DJ 12/5/2003. REsp 287.402-SC, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 20/5/2003.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=003940
Informativo de Jurisprudência n. 173
Informativo de Jurisprudência n. 173 - 19 a 23 de maio de 2003. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
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TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal de Justiça, ao determinar a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, e 129, todos do Código Penal, provendo a apelação interposta pelo Ministério Público, ordenou a expedição do mandado de prisão do paciente como pura conseqüência da decisão, sem deduzir qualquer motivação específica. A tais decisões, de novo julgamento pelo Tribunal do Júri por manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados, não atribui a lei, como o faz em relação à pronúncia, à sentença condenatória recorrível ou à que encerra a instância recursal ordinária, a prisão do réu como seu efeito necessário. Em havendo respondido o paciente em liberdade a todo o processo em que foi absolvido, sua prisão, que persiste sendo de natureza cautelar, requisita, para sua legalidade, a demonstração efetiva da sua necessidade e, assim, dos motivos que a autorizam, elencados no art. 312 do CPP. Precedente citado: HC 11.464-PE, DJ 26/6/2000. HC 24.161-PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/5/2003.