Santa Catarina
DECRETO Nº 1.012, de 5 de junho de 2012
Nº 1012/2012
Art. 1.
Fica criado o Programa Central de Penas e Medidas Alternativas do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 9.714, de 28 de novembro de 1998, e no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição da República.
Cria o Programa Central de Penas e Medidas Alternativas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, combinado com o art. 8°, inciso III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 2.
O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo criar condições institucionais necessárias para o apoio ao monitoramento das penas e medidas alternativas no Estado.
Art. 3.
O Programa terá a seguinte estrutura organizacional:
ICoordenação Geral; e
IICentrais Regionais de Penas e Medidas Alternativas.
§ 1ºA Coordenação Geral terá como membros titulares o Diretor de Administração Prisional, o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e o representante do grupo de trabalho operacional.
§ 2ºA Coordenação Geral será presidida pelo Diretor de Administração Prisional.
§ 3ºO apoio técnico e administrativo ao Programa poderá ser exercido por agentes públicos ou voluntários partícipes do Programa, sendo estes múnus público, firmados por meio de convênio.
Art. 4.
As Centrais Regionais de Penas e Medidas Alternativas terão por finalidade apoiar e monitorar a execução de penas e medidas alternativas aplicadas pelo Poder Judiciário, nos moldes do art. 147 e seguintes da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, competindo-lhes:
Iauxiliar o Poder Judiciário e o Ministério Público do Estado na execução coordenada e centralizada do acompanhamento e da fiscalização da execução das penas e medidas alternativas;
IIbuscar a reintegração social do beneficiário como política de prevenção à reincidência;
IIIvincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social realizado, mediante parcerias público-privadas, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins; e
IVformar banco de dados e informações contínuas de seu público-alvo integrado às redes de monitoramento específico.
Art. 5.
As Centrais Regionais de Penas e Medidas Alternativas serão criadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tendo a seguinte composição mínima:
Iequipe técnica, composta por profissionais e universitários das áreas de Direito, Serviço Social e Psicologia; e
IIequipe administrativa, composta por profissionais de apoio administrativo.
Parágrafo únicoAs Centrais Regionais de Penas e Medidas Alternativas ficam subordinadas diretamente à Coordenação Geral do Programa.
Art. 6.
A ampliação e execução do Programa serão custeadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 7.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, diligenciará junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, visando à implantação progressiva do Programa nas principais comarcas do Estado.
Art. 8.
Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania expedir as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de abril de 2011.
Florianópolis, 5 de junho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Ada Lili Faraco de Luca