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Leis Ordinárias

Lei nº 970, de 16 de dezembro de 1949

Lei 970

Art. 1.
O Conselho Nacional de Economia, instituído pelo artigo 205 da Constituição Federal, com sede na Capital da República, é órgão de iniciativa, sugestões e conselhos:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Economia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 2.
Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do país e, por iniciativa própria ou por solicitação dos poderes públicos, opinar sôbre as diretrizes ad política econômica nacional, interna ou externa, e sugerir as medidas que julgar necessárias.
Parágrafo únicopara a realização dos seus fins, o Conselho poderá adotar os métodos que lhe parecerem mais adequados e requisitar aos órgãos de administração pública a colaboração de que necessitar.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 3.
O Conselho Nacional de Economia compõe-se de nove conselheiros, de notória competência em assuntos econômicos, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
§ 1ºA investidura do cargo de conselheiro é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública e durará cinco anos.
§ 2ºOs membros do Conselho Nacional de Economia perceberão, mensalmente, quantia correspondente as vencimentos dos membros do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 2.696, de 1955)
§ 3ºA ajuda de custo de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), só será paga aos membros que residem fora da sede do Conselho, quando de sua investidura.
§ 4ºCada ministério designará um representante para as sessões do conselho, que tratarem de assunto do seu interêsse, com direito de participar dos debates.
Art. 4.
O Conselho Nacional de Economia elegerá presidente, anualmente, um de seus membros, vedada a reeleição.
Art. 5.
Os órgãos coletivos do Conselho, exceto as Comissões Especiais, interromperão os seus trabalhos no período de 15 de dezembro de cada ano a 14 de janeiro do ano seguinte.
Art. 6.
As decisões finais do Conselho Nacional de Economia serão tomadas em sessão plena e prevalecerá sempre a opinião da maioria absoluta.
Art. 7.
O Conselho Nacional de Economia poderá instituir Comissões Especiais incumbidas de opinar sôbre problemas técnicos de natureza específica e nelas incluir pessoas a êle estranhas.
Parágrafo únicoOs serviços prestados pelos membros de tais comissões são considerados relevantes para o país.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONÁRIO DO CONSELHO

Art. 8.
O Regimento Interno do Conselho especificará as atribuições dos seus diferentes órgãos e disporá sôbre seu funcionamento, inclusive o das Comissões Especiais.
Parágrafo únicoO Conselho Pleno, as Comissões Especiais e outras que forem organizadas reunir-se-ão regularmente em sessões ordinárias; realizarão, porém, reuniões extraordinárias sempre que o exigir o trabalho a seu cargo.
Art. 9.
Anualmente, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa ordinária do Congresso Nacional, apresentará o Conselho, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, e ao Presidente da República, exposição geral da situação econômica do país, conforme os estudos que vier realizado. (Redação dada pela Lei nº 3.272, de 1957)

CAPÍTULO IV

DISPOSICÕES GERAIS

Art. 10.
Na constituição inicial do Conselho Nacional de Economia, cinco conselheiros serão nomeados por três anos e os demais por cinco, devendo constar da nomeação de cada um dêles o período respectivo.
Art. 11.
É o Poder Executivo autorização a abrir o crédito especial de Cr$ 1.500,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas com a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Economia.
Art. 12.
Dentro de 90 (noventa) dias a partir de sua instalação, o Conselho Nacional de Economia organizará o projeto de orçamento e do quadro de seu pessoal, que será encaminhado ao Congresso Nacional.
Art. 13.
Considerar-se-á extinto, na data da instalação do Conselho Nacional de Economia, o Conselho Federal de Comércio Exterior, criado pelo Decreto nº 24.429, de 20 de julho de 1934.
§ 1ºAs dotações orçamentarias, o pessoal, o material e o arquivo do órgão ora extinto serão incorporados no Conselho Nacional de Economia.
§ 2ºPermanecerão em exercício no Conselho Nacional de Economia, até anterior deliberação do seu Presidente, os funcionários que estejam servindo no Conselho Federal de Comércio Exterior.
Art. 14.
São transferidos do Conselho Federal do Comércio Exterior:
a)para o Ministério da Educação e Saúde, a Comissão de Alimentação, criada pelo Decreto-lei nº 7.328, de 17 de fevereiro de 1945;
b)para a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, os serviços de contrôle de exportaçao de gêneros alimentícios e de licenciamento de despachos dos produtos importados, de que trata o Decreto-lei nº 8.400, de 19 de dezembro de 1945.
Art. 15.
O Conselho Nacional de Economia instalar-se-á dentro de trinta dias após a nomeação de seus membros pelo Presidente da República.
Art. 16.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

Clóvis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1949

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