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Leis Ordinárias

Lei nº 97 de 05/10/1892

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Lei nº 97 de 05/10/1892

LEI N. 97 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1892

Permitte livre entrada no territorio da Republica de immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza; autorisa o Governo a promover a execução do tratado de 5 de setembro de 1890 com a China; a celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japão, e dá outras providencias attinentes á immigração daquellas procedencias.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
E’ permittida a livre entrada, no territorio da Republica, a immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza, comtanto que, não sendo indigentes, mendigos, piratas, nem sujeitos à acção criminal em seus paizes, sejam válidos e aptos para trabalhos de qualquer industria.
Art. 2.
O Governo fica autorisado:

1º A promover a execução do tratado celebrado com a China em 5 de setembro de 1880;

2º A celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japão;

3º A estabelecer agentes diplomaticos e consulares nesses paizes, afim de manter com elles boas relações e especialmente encarregados esses ou outros agentes de fiscalizar, de modo efficaz a evitar abusos, a immigração que desses paizes se dirigir para o Brazil.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o faça executar.

Capital Federal, 5 de outubro de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

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