São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12906, de 14 de abril de 2008
Nº 12906/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Esta lei estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a utilização da vigilância eletrônica para a fiscalização do cumprimento de condições fixadas em decisão judicial que:
I - determine a prisão em residência particular, de que trata o artigo 117 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal;
II - aplique a proibição de freqüentar determinados lugares;
III - conceda o livramento condicional, autorize a saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta, ou a prestação de trabalho externo.
unico
1 - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
2 - latrocínio (artigo 157, § 3º, "in fine");
3 - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);
4 - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º);
5 - estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, "caput" e parágrafo único);
6 - atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, "caput" e parágrafo único);
7 - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º);
8 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, "caput" e § 1º, - A e
9 - genocídio, previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei federal nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Artigo 4º. - A vigilância eletrônica será revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o condenado violar os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência ou retratar-se do consentimento prestado.
Artigo 6º. - O condenado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de vigilância eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela vigilância eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da vigilância eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha ou a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade;
III - informar de imediato ao órgão ou entidade responsável pela vigilância eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento;
IV - apresentar justificativa para seu comportamento aparentemente irregular, descoberto durante os períodos de vigilância eletrônica e incompatível com a decisão judicial que a determinou.
Artigo 7º. - A violação dos deveres previstos no artigo 6º configura falta grave e será motivo suficiente para:
I - a revogação do livramento condicional, da saída temporária ou da prestação de trabalho externo;
II - o recolhimento em estabelecimento penal comum.
Artigo 8º. - Compete ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à implantação da vigilância eletrônica e, notadamente:
I - planejar sua implementação progressiva;
II - adquirir os meios e sistemas tecnológicos necessários para realizá-la;
III - providenciar o apoio logístico e administrativo para seu funcionamento.
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de abril de 2008.
José Serra
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008.