Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 9443, de 14 de março de 1997

Lei 9443

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória no 1.545-15, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Até que sejam promulgadas a lei complementar de que tratam o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:
IFundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;
IIFundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
IIIFundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento -FUNTREDE.
Parágrafo únicoNo prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.
Art. 2.
A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.
Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continua a funcionar nos termos da respectiva legislação, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.545-14, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

SENADOR ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1997 - Edição extra

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.