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Leis Ordinárias

Lei nº 9238, de 22 de dezembro de 1995

Lei 9238

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Art. 1.
A recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas - FAHFA, pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, é ratificada nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoO FAHFA tem por objetivo consolidar todos os recursos decorrentes das atividades do Hospital, bem como integrar recursos provenientes de outras Fontes de Receita.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Ratifica a recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem Fontes de Receita - FR, do Fundo de Administração do HFA, os recursos oriundos:
Ido Fundo de Saúde das Forças Singulares;
IIde convênios, subvenções, contribuições, acordos, doações e legados;
IIIde indenizações provenientes do atendimento médico-hospitalar, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados;
IVde receitas provenientes de arrendamento de bens móveis;
Vde receitas provenientes de exploração e arrendamento de bens imóveis;
VIde rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo próprio Fundo;
VIIde recolhimento de indenizações do Auxílio-Moradia dos militares e da taxa de ocupação dos civis, referente aos Próprios Nacionais Residenciais sob a administração do HFA; e
VIIIde quaisquer outras fontes que forem expressamente atribuídas ao Fundo de Administração do HFA.
Art. 3.
O Fundo de Administração do HFA será administrado por uma Junta Administrativa, constituída pelo Vice-Diretor do HFA, chefes de departamentos e Chefe da Divisão de Finanças, sob a presidência do Diretor do HFA.
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Administração do HFA serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta corrente e caderneta de poupança, e terão caráter rotativo.
Art. 5.
O Fundo de Administração do HFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1995

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