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Leis Ordinárias

Lei nº 9121, de 30 de outubro de 1995

Lei 9121

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de Diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais até o limite de R$ 2.889.369.503,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de Diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 2.374.766.863,00 (dois bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoNa programação de que trata este artigo consta o valor de R$ 42.146.438,00 (quarenta e dois milhões, cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais), referentes às transferências intragovernamentais.
Art. 2.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de Diversos Órgãos do Poder Executivo, créditos especiais até o limite de R$ 514.602.640,00 (quinhentos e quatorze milhões, seiscentos e dois mil, seiscentos e quarenta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei, aos quais deve ser aplicado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 3.
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são decorrentes de:
Icancelamentos da dotação orçamentária constante do Anexo III; e
IIvetos, de acordo com o art. 166, § 8º, da Constituição, no valor de R$ 2.857.369.503,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e três reais).
Art. 4.
Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1995, retificado em 29..12.1995 e 19.1.1996

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