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Leis Ordinárias

Lei nº 8717, de 14 de outubro de 1993

Lei 8717

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Art. 1. Art. 81. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 81.
militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

INOCÊNCIO DE OLIVEIRA

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1993

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