Leis Ordinárias
Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947
Lei 86
"Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1950, a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas que exerceram suas atividades produtivas, regularmente até janeiro do corrente ano; a transferência, cessão ou venda de exploração do seringal, pelos seringalistas, sempre se operará com a prévia anuência expressa do Banco do Crédito da Borracha S.A".
É prorrogada a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas, que exerceram suas atividades produtivas regularmente, até a data da publicação desta lei desde que se trate de seringais financiados pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A. e enquanto se encontrem em débito para com o mesmo. A transferência, cessão, ou venda de exploração de seringal pelo seringalista financiado pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A., ou a êste devedor, operar-se-á sempre com anuência prévia do referido Banco; nos demais casos, as citadas operações de venda ou transferência, feitas pelos seringalistas serão obrigatòriamente comunicadas ao Banco de Crédito da Amazônia S.A. (Redação dada pela Lei nº 4.712, de 1965)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de janeiro, em 8 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRACorrêa e Castro
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1947
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.