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Decreto, de 30 de dezembro de 1992

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos da União, em favor das extintas Secretarias do Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, créditos adicionais até o limite de Cr$ 74.066.156.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Lei n° 8.588, de 30 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto aos Orçamentos da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor das extintas Secretarias do Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 70.589.156.000,00 (setenta bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões, cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação de despesas dos Ministérios da Integração Regional e do Meio Ambiente, constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo únicoA este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias no âmbito das respectivas unidades, na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 3.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor da extinta Secretaria do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de Cr$ 3.477.000.000,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Integração Regional, constantes do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo únicoA este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 4.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992

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