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Leis Ordinárias

Lei nº 8250, de 24 de outubro de 1991

Lei 8250

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 16 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizáveis, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 25.10.1991

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