Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:Ielaboração de informes técnico-científicos;
IIgerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
IIIassistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IVcontrole de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
Vatuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VIestudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VIIprescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
VIIIsolicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IXparticipação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
Xanálises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XIparticipação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.