Leis Ordinárias
Lei nº 14924, de 12 de julho de 2024
Lei 14924
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e regula o seu funcionamento; e dá outras providências. (NR)
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO (NR)
Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. (NR)
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. (NR)
Art. 3º O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal. (NR)
Art. 4º O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes.
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Art. 5º Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados. (NR)
Art. 6º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
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Art. 7º O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição. (NR)
Brasília, 12 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Nísia Verônica Trindade Lima
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