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Leis Ordinárias

Lei nº 8127, de 20 de dezembro de 1990

Lei 8127

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 277, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.056, de 28 de junho de 1990. (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)
Art. 2.
O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;
IISuperintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente;
IIIPresidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
IVPresidente do Banco Central do Brasil;
VPresidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;
VIum representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
VIIum representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIIIum representante do Ministério da Ação Social;
IXquatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.

1° Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.

2° Os diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto.

3° Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício.

4° O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros.

5° O Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho.

6° Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

7° O Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

8° O conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.

9° De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata.

10º A Susep proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas resoluções."

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 20 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

SENADOR NELSON CARNEIRO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1990

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