Leis Ordinárias
Lei nº 8127, de 20 de dezembro de 1990
Lei 8127
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 277, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
"
1° Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
2° Os diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto.
3° Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício.
4° O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros.
5° O Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho.
6° Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
7° O Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
8° O conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
9° De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata.
10º A Susep proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas resoluções."
Senado Federal, 20 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
SENADOR NELSON CARNEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1990
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