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Leis Ordinárias

Lei nº 8056, de 28 de junho de 1990

Lei 8056

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Art. 1.
É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional. (Vide Lei 8.127, de 1990) (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 188, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;
IIMinistro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;
IIIMinistro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IVMinistro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
VPresidente do Banco Central do Brasil;
VIPresidente do Banco do Brasil S.A.;
VIIPresidente da Caixa Econômica Federal;
VIIIPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IXPresidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XPresidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIum representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e
XIIseis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§ 1ºOs membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2ºO Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.
§ 3ºQuando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
§ 4ºOs diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.
§ 5ºO Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
§ 6ºO Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
§ 7ºDe cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.
§ 8ºO Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

SENADOR NELSON CARNEIRO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990

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