O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:IMinistro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;
IIMinistro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;
IIIMinistro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IVMinistro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
VPresidente do Banco Central do Brasil;
VIPresidente do Banco do Brasil S.A.;
VIIPresidente da Caixa Econômica Federal;
VIIIPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IXPresidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XPresidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIum representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e
XIIseis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§ 1ºOs membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2ºO Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.
§ 3ºQuando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
§ 4ºOs diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.
§ 5ºO Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
§ 6ºO Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
§ 7ºDe cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.
§ 8ºO Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.