Leis Ordinárias
Lei nº 8646, de 11 de abril de 1993
Lei 8646
1º Os membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse ad referendum do plenário.
3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.
5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros.
7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.
8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 7 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.1993
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