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Leis Ordinárias

Lei nº 8646, de 11 de abril de 1993

Lei 8646

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
IIIMinistro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IVMinistro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VMinistro de Estado do Trabalho;
VIMinistro de Estado da Previdência Social;
VIIPresidente do Banco Central do Brasil;
VIIIPresidente do Banco do Brasil S.A.;
IXPresidente da Caixa Econômica Federal;
XPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XIPresidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XIIPresidente do Banco da Amazônia S.A.;
XIIIPresidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIVum representante das classes trabalhadoras, ouvidas as centrais sindicais, nomeado pelo Presidente da República;
XVseis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

1º Os membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse ad referendum do plenário.

3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.

5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros.

7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.

Brasília, 7 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.1993

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