Leis Ordinárias
Lei nº 7993, de 5 de janeiro de 1990
Lei 7993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, que limita o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988."
Brasília, 5 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.1.1990
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