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Leis Ordinárias

Lei nº 7792, de 4 de julho de 1989

Lei 7792

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Limita em dez o número de Zona de Processamento de Exportações (ZPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988. (Redação dada pela Lei nº 7.993, de 1990) (Vide Lei nº 8.015, de 1990)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.7.1989

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