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Leis Ordinárias

Lei nº 7795, de 10 de julho de 1989

Lei 7795

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar acrescido de dois incisos a serem numerados como IV e V, e um parágrafo único, na forma abaixo:

"Art. 8º .....................................................

.........................................................

IVdécimo terceiro salário com base na retribuição integral;
Vacréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias.
Parágrafo únicoAplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.4.1989

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