Informativos do STF
NORMA Nº 1125, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2003.
Inf. STF 1125
INFORMATIVO STF
Nº 1125/2024
Data de divulgação: 4 de março de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1125/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 4 de março de 2024.
Sumário
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Serviços Públicos; Transporte Rodoviário; Delegação; Procedimento Licitatório Prévio
Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão-ADI 7.241/PI
Servidor Público; Sistema Remuneratório; Auxílios; Carreira Diplomática
Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas-ADPF 1.073/DF
Direito Processual Civil
Requisição de Pequeno Valor; Juizado Especial da Fazenda Pública
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses - ADI 7.218/PB
Zona Franca de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados -ADI 7.239/DF
Loterias: autorização para sua instituição com percentual da arrecadação destinado ao FNS e à Embratur-ADI 7.451/DF
Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças na rede municipal de ensino-ADPF 1.123 MC-Ref/DF
Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso -ADPF 1.043/DF
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO; DELEGAÇÃO; PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO
Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão - ADI 7.241/PI <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.
Conforme jurisprudência desta Corte, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros (1).
Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é obrigatório (2). Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é inviável a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí (3).
(1) Precedentes citados: ARE 1.110.140 AgR, ARE 1.118.647 AgR, ADI 2.716, ARE 869.007 ED-AgR, RE 603.530 AgR, ARE 1.333.486 AgR e ADI 3.521.
(2) CF/1988: “
(3) Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí: “Art. 1º A Lei nº 5.860, de 1º de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘
(2) CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(3) Enunciado sumular citado: Súmula Vinculante nº 37.
(4) Precedentes citados: RE 710.293 (Tema 600 RG), ARE 1.349.401 AgR, ADI 6.196, ADI 1.352 e ADI 64.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR; JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DISPENSA; PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório - ADI 5.706/RN <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).
Trata-se de matéria de iniciativa legislativa concorrente, visto que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Na espécie, a norma estadual impugnada elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito: “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. Ocorre que essa medida configura exceção não prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é estritamente necessário.
Nesse contexto, ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o limite inicial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 8.428/2003 (1).
(1) Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte: “
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 01.03 a 08.03.2024 <![if !vml]><![endif]>
ADI 7.218/PB<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses
ODS: 8
Análise da constitucionalidade, à luz do princípio da unicidade da representação (CF/1988, art. 132), de dispositivos e anexos das Leis nºs 8.442/2007, 8.660/2008, 5.265/1990, 5.306/1990, 8.437/2007, 8.642/2008 e 8.699/2008, todas do Estado da Paraíba, que criaram procuradorias jurídicas na estrutura administrativa de autarquias e de fundações estaduais e lhes conferiram funções de representação judicial e consultoria jurídica, que são exclusivas da Procuradoria do estado.
ADI 7.239/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Zona Franca de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados
Questionamento constitucional de dispositivos da Lei nº 14.183/2021 que excluem a Zona Franca de Manaus do regime de isenção fiscal de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com relação ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).
ADI 7.451/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Loterias: autorização para sua instituição com percentual da arrecadação destinado ao FNS e à Embratur
ODS: 16
Verificação da constitucionalidade da Lei nº 14.455/2022, que autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo” com percentual da arrecadação destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
ADPF 1.123 MC-Ref/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças na rede municipal de ensino
ODS: 3
Referendo de decisão na qual o pedido cautelar foi deferido parcialmente para suspender os efeitos de decretos municipais catarinenses que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para a realização da matrícula e da rematrícula na rede municipal pública de ensino.
ADPF 1.043/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso
ODS: 16
Averiguação da constitucionalidade, à luz dos princípios da transparência, da legítima confiança e da segurança jurídica, da Decisão Normativa TCU nº 201/2022, que alterou os coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com base em censo demográfico não finalizado. O acórdão que referendou o deferimento da medida cautelar suspendeu os efeitos da referida decisão normativa para manter como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores transferidos a menor.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 292, de 27.02.2024 - Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Supremo Tribunal Federal.
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