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Leis Ordinárias

Lei nº 7555, de 18 de dezembro de 1986

Lei 7555

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Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei - FUNREI, com sede e foro na cidade de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A FUNREI, vinculada ao Ministério da Educação, terá por objetivo ministrar ensino superior de qualidade e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação específica, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta lei.
Parágrafo únicoPara a consecução do objetivo de que trata este artigo, a Fundação será a mantenedora das escolas superiores de São João Del Rei, representadas pelas Faculdades de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis, Faculdade de Engenharia Industrial e Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras, bem assim por outras unidades que venham a ser criadas, obedecidas as exigências legais.
Art. 3.
A FUNREI adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.
§ 1ºConstituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4 º , itens I e II, desta lei, e a respectiva avaliação.
§ 2ºO Presidente da República designará representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Art. 4.
O patrimônio da FUNREI será constituído:
Ipelos bens e direitos da Fundação Municipal São João Del Rei;
IIpelos bens e direitos da Inspetoria São João Bosco, localizados em São João Del Rei, onde atualmente se situa a Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras;
IIIpelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas ou particulares;
IVpelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
§ 1ºOs bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.
§ 2ºNo caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 5.
Os recursos financeiros da FUNREI serão provenientes de:
Idotação consignada anualmente no orçamento da União;

Il - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

IIItaxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;
IVremuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
Vresultado de operação de crédito e juros bancários;
VIreceitas eventuais.
Parágrafo únicoO orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação, observada a sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.
Art. 6.
Fica assegurada à FUNREI a imunidade prevista no art. 19, item III, letra c , da Constituição Federal.
Art. 7.
A administração da FUNREI será exercida por um Diretor Executivo, pelo Conselho Diretor e por um Colegiado composto por um diretor de cada faculdade, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto.
Parágrafo únicoO Diretor Executivo será nomeado pro tempore pelo Presidente da República, até a aprovação do estatuto da FUNREI.
Art. 8.
A FUNREI terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com os respectivos níveis salariais, na forma das normas legais vigentes.
Parágrafo únicoO pessoal que, na data de início da vigência desta lei, estiver prestando serviços às Faculdades a serem mantidas pela FUNREI, poderá, a critério do Ministério da Educação, que examinará cada caso, ser aproveitado no quadro de pessoal previsto neste artigo, devendo na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.
Art. 9.
Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial, até o limite de CZ$10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), necessário à implantação da FUNREI.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986

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