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Leis Ordinárias

Lei nº 7374, de 30 de setembro de 1985

Lei 7374

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único- A vantagem de que trata este artigo:
Inão se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;
IIsubsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado.
IIIestará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.536, de 1986)
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1985

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