Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 7338, de 8 de julho de 1985

Lei 7338

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os reajustes dos atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.260, de 3 de dezembro de 1984, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 2.
O servidor do Senado Federal, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo DAS-100, perceberá a gratificação de nível superior a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no art. 430 da Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que tenha feito jus à referida gratificação, na atividade.
Art. 3.
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1985

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo