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Leis Ordinárias

Lei nº 7260, de 3 de dezembro de 1984

Lei 7260

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.204, de 5 de julho de 1984, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- O reajustamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores de nível médio, os quais passam a ter os respectivos vencimentos e proventos revistos nos valores constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 2.
- Serão descontados do reajustamento ora estabelecido quaisquer antecipações retributivas efetuadas com base na majoração autorizada pelo Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984.
Art. 3.
- Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Art. 4.
- A Administração do Senado Federal elaborará as devidas tabelas com os valores reajustados na forma desta Lei.
Art. 5.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1984

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