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Leis Ordinárias

Lei nº 7204, de 5 de julho de 1984

Lei 7204

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.125, de 26 de setembro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984.
Parágrafo único- Serão descontados do reajustamento ora estabelecido quaisquer antecipações retributivas efetuadas com base na majoração autorizada pelo Decreto-lei nº 2.079, de 28 de dezembro de 1983.
Art. 2.
- Fica elevado para Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Art. 3.
- A Administração do Senado Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma desta Lei.
Art. 4.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1984

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