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Leis Ordinárias

Lei nº 7165, de 14 de dezembro de 1983

Lei 7165

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras providências.

Art. 1.
- Atendidas as conveniências do ensino e as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, cabe às universidades fixar o número de vagas iniciais de seus cursos de graduação.
Art. 2.
- Os Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são competentes para:
Iapreciar, de ofício ou por solicitação das instituições de Ensino Superior, o número de vagas fixado e redistribuí-lo, na própria Instituição, quando assim recomende o interesse do ensino;
IIdeterminar, a qualquer tempo, a anulação de alteração de número de vagas procedida sem a observância das disposições desta Lei;
IIIfixar o número de vagas iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das federações de escolas.
Art. 3.
- Aberto o concurso vestibular, o número de vagas iniciais regularmente autorizado e publicado no edital de abertura do referido concurso não pode, em hipótese alguma, ser alterado pela instituição de ensino.
Art. 4.
- O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, com limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.
Art. 5.
- A instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus cursos, inclusive na forma do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, modificado pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, deverá apresentar ao Conselho de Educação competente o quadro de distribuição de vagas correspondente ao último concurso vestibular realizado antes da publicação desta Lei.
Art. 6.
- O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará a instituição à sanção prevista no art. 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, combinado com o § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, além de outras sanções previstas em lei, regulamento ou ato normativo.
Art. 7.
- Qualquer manifestação do Conselho Federal de Educação e dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, relativamente aos atos previstos nesta Lei, dependerá, para sua validade, de aprovação pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se o Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, e a Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983

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