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Leis Ordinárias

Lei nº 5850, de 7 de dezembro de 1972

Lei 5850

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, que dispõe sobre o aumento de matrículas em estabelecimento de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É vedada às instituições de ensino superior a redução das vagas iniciais, cujo preenchimento dependa de concurso vestibular.

§ 1º- As mencionadas instituições poderão redistribuir essas vagas por áreas e cursos, independentemente de autorização do Conselho Federal de Educação, desde que o número total permaneça o mesmo e sejam respeitadas as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º- Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução de vagas iniciais poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes da realização dos concursos vestibulares.
§ 3º- As vagas abertas em decorrência de empates na classificação do concurso vestibular não serão computadas, no período seguinte, para os efeitos do artigo."
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G Médici

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1972

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