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Leis Ordinárias

Lei nº 7130, de 26 de outubro de 1983

Lei 7130

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Art. 1.
- Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, previstos na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, passam a ser os seguintes:
IOficiais
- Tenentes-Brigadeiros06
- Majores-Brigadeiros23
- Brigadeiros46
- Coronéis320
- Tenentes-Coronéis660
- Majores1.100
- Capitães2.100
- Primeiros e Segundos-Tenentes3.400
IIPraças
- Suboficiais e Sargentos25.200
- Cabos e Soldados32.000
- Taifeiros5.200
- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado.1.000

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle e Tráfego Aéreo. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Parágrafo único- Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, asseguradas suas promoções, nos respectivos Quadros, de conformidade com a legislação vigente. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Art. 3.
- As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Parágrafo único- Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4.
- As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.
Art. 5.
- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
Ios Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
IIos Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
IIIos militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
IVos Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
Vos militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter temporário;
VIos Aspirantes-a-Oficial;
VIIos alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;
VIIIas integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1983

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