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Leis Ordinárias

Lei nº 7105, de 20 de junho de 1983

Lei 7105

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíquotas do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a que se refere o art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Senado Federal decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os incisos I, Il e III do art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 -........................................................................................................................

Itransmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a)sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e
b)sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e

IIIquaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1983

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