Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 723, de 31 de julho de 1969
DL 723
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
CONSIDERANDO que artigo 26 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) limita, ao máximo de 5 (cinco), as autorizações de pesquisa para as jazidas da mesma classe que podem ser detidas pela mesma pessoa, natural ou jurídica;
CONSIDERANDO que a limitação do número de autorizações deve ser conjugada com a extensão máxima das áreas fixadas por Regulamento, segundo o artigo 25 do mesmo Código de Mineração;
CONSIDERANDO que as Áreas máximas assim delimitadas não são suficientemente amplas para justificar as economias de escala propiciadas por campanhas de prospecção, dotadas dos recursos humanos e materiais, hoje mobilizáveis; e
CONSIDERANDO o interêsse nacional em que novos recursos minerais sejam revelados em prazo curto e com o menor dispêndio de meios,
DECRETA:
"
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1969
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