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Leis Ordinárias

Lei nº 6959, de 25 de novembro de 1981

Lei 6959

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Art. 1.
São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, STF-DAS-100, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Ina Categoria Direção Superior, STF-DAS-101: 1 (um) de Diretor de Departamento, 3 (três) de Diretor de Serviço e 16 (dezesseis) de Diretor de Divisão;
IIna Categoria Assessoramento Superior, STF-DAS-102: 1 (um) de Assessor da Presidência, 1 (um) de Coordenador da Assessoria Judiciária, 1 (um) de Assessor de Imprensa, 2 (dois) de Assessor Judiciário, 1 (um) de Assessor da Diretoria Geral e 2 (dois) de Secretário de Turma.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal os seguintes cargos de provimento efetivo:
Ino Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, STF-AJ-020: 15 (quinze) de Técnico Judiciário, STF-AJ-021; 8 (oito) de Auxiliar Judiciário, STF-AJ-023; 30 (trinta) de Agente de Segurança Judiciária, STF-AJ-024; e 17 (dezessete) de Atendente Judíciário, STF-AJ-025;
IIno Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, STF-NS-900: 1 (um) de Médico, STF-NS-901, 2 (dois) de Odontólogo, STF-NS-909; 2 (dois) de Assistente Social, STF-NS-930; e 8 (oito) de Bibliotecário, STF-NS-932;
IIIno Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, STF-NM-1000: 2 (dois) de Agente de Serviços Complementares, STF-NM-1004; e 5 (cinco) de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, STF-NM-1006.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.
Art. 3.
A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram, inclusive os criados pelo art. 1º desta Lei, far-se-ão por deliberação do Tribunal, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973, observada a escala de níveis constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Parágrafo únicoFicam estendidos à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário da União e em paridade com as Casas do Congresso Nacional, os Níveis 5 e 6, acrescidos à escala referida neste artigo pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 4.
As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, STF-AJ-020, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, passam a ser estruturadas na forma constante do anexo desta Lei. (Vide Lei nº 7.299, de 1985)
§ 1ºOs funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura constante do anexo, serão posicionados na referência inicial da classe A da respectiva Categoria.
§ 2ºNão poderão atingir a classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.
Art. 5.
Ficam extintos 3 (três) cargos vagos de Motorista Oficial, STF-TP-1201, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e extinguir-se-ão, a partir da classe inicial e na medida em que vagarem, os restantes 5 (cinco) cargos dos mesmos Quadro e Categoria Funcional.
Art. 6.
Fica autorizada a transposição para o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, STF-NM-1000, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no qual constituirá cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STI-NM-1044, do emprego de Operador de PABX, remanescente da Tabela de Pessoal Temporário da mesma Secretaria e referido no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973.
§ 1ºA transposição do emprego de que trata este artigo dependerá de ato do Presidente do Tribunal, após aprovação do seu ocupante em prova de habilitação específica.
§ 2ºOperada a transposição, ficará liberado o provimento, mediante concurso público, de um cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STF-NM-1044, criado pelo art. 13 da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Supremo Tribunal Federal, ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1981

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