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Leis Ordinárias

Lei nº 6655, de 5 de junho de 1979

Lei 6655

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Art. 1.
- Fica transformada a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro - FEFIERJ, instituída por determinação do Decreto-lei nº 773, de 20 de agosto de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969, em Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- A UNIRIO, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, manterá a forma jurídica de fundação de direito público, estabelecida para a FEFIERJ pelo Decreto-lei nº 773, de 20 de agosto de 1969.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro - FEFIERJ em Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A UNIRIO tem como objetivo ministrar o ensino superior de graduação, pós-graduação e extensão, e executar atividades de pesquisa, de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística, podendo , também, prestar serviços técnicos e hospitalares à comunidade e a instituições públicas e particulares.
Art. 3.
- A UNIRIO gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial, e organizará sua estrutura e métodos de funcionamento nos termos desta Lei, de seu Estatuto, de seu Regimento e das normas legais pertinentes.
Art. 4.
- O Patrimônio da UNIRIO será constituído:
Ipelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da FEFIERJ, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIRIO;
IIpelos bens e direitos que lhes forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a UNIRIO aceitar, oriundos de doações ou legados;
IIIpelos bens e direitos que a UNIRIO vier a adquirir;
IVpelos saldos de exercícios anteriores.
Parágrafo único- Os bens e direitos da UNIRIO serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidas em lei.
Art. 5.
- Os recursos financeiros da UNIRIO serão provenientes de:
Idotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
IIdoações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos, pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
IIIremuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IVtaxas e emolumentos que forem fixados pelo Conselho Universitário, com observância da legislação pertinente;
Vresultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VIreceitas diversas.
Parágrafo único- A expansão e a manutenção da UNIRIO serão asseguradas basicamente com recursos consignados anualmente no Orçamento da União, à conta do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6.
- A UNIRIO será dirigida por um Reitor, nomeado pelo Presidente da República, na forma da legislação vigente, com o mandato nela previsto.
Parágrafo único- Ao Reitor incumbe dirigir todas as atividades da UNIRIO, executando a Política geral da Instituição, em cumprimento às deliberações dos Conselhos; e representar a UNIRIO em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou por seu representante.
Art. 7.
- São órgãos da Administração Superior da UNIRIO:
IConselho Universitário;
IIConselho de Ensino e Pesquisa;
IIIConselho de Curadores;
IVReitoria.
Art. 8.
- O Pessoal docente, técnico e administrativo da UNIRIO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a fixação dos respectivos salários obedecer ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único- Os corpos docente, técnico e administrativo da FEFIERJ passam a integrar o quadro de pessoal da UNIRIO, com todos os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 9.
- As atribuições específicas da UNIRIO, sua estrutura administrativa e competência de seus órgãos serão estabelecidas no Estatuto e no Regimento, aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único- Dentro de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Lei, o Reitor da UNIRIO encaminhará ao Ministro da Educação e Cultura os anteprojetos de Estatuto e de Regimento Geral, após ouvidos os Conselhos Federativos e de Ensino, Pesquisa e Extensão da FEFIERJ, nos termos do art. 12 desta Lei, reunidos em sessão conjunta.
Art. 10.
- Ficam transformados os cargos de Presidente e Vice-Presidente de Ensino da FEFIERJ em cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UNIRIO, respeitado, na nova condição, o mandato do Presidente da FEFIERJ, passando o Vice-Presidente de Ensino, na qualidade de Vice-Reitor, a exercer o cargo com mandato que terminará quatro meses após o do Reitor.
Art. 11.
- Os recursos financeiros destinados, no corrente exercício, à FEFIERJ serão transferidos à UNIRIO.
Art. 12.
- Enquanto não forem aprovados os Estatutos e o Regimento da UNIRIO, estarão em vigor, no que couber, os Estatutos e o Regimento da FEFIERJ.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1979

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