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Leis Ordinárias

Lei nº 6611, de 7 de dezembro de 1978

Lei 6611

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a criação de fundo especial, de natureza contábil, denominado Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal (FUNDO-IDR), a cujo crédito se levarão os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria, vinculados às atividades do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão relativamente autônomo, criado pelo Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
§ 1º- Constituirão recursos do FUNDO-IDR:
Irecursos orçamentários e extra-orçamentários consignados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR;
IItransferência de entidades da administração indireta especialmente destinados ao IDR;
IIIreceitas provenientes de convênios e contratos;
IVreceita patrimonial decorrente de alienação de bens, na forma da lei;
Vcontribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, ou por doações, legados ou outras formas;
VIcontribuições de organismos internacionais, inclusive sob a forma de prestações de serviços de assistência técnica;
VIIreceitas eventuais.
§ 2º- O Fundo de que trata este artigo será administrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em regulamento a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
§ 3º- Os saldos do Fundo a que se refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 2.
- Os recursos do FUNDO-IDR, ou a ele destinados, serão recolhidos, integralmente, ao Banco Regional de Brasília S/A, em conta especial, intitulada Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR, à ordem do Superintendente do IDR.
Art. 3.
- O FUNDO-IDR terá contabilidade própria e os atos concernentes à receita, à despesa e à forma de movimentação dos recursos, bem como os procedimentos de controle, interno e externo, obedecerão às disposições do regulamento a que se refere o parágrafo segundo do artigo 1º desta Lei.
Art. 4.
- As propostas de orçamento do FUNDO-IDR deverão ser submetidas à aprovação do Secretário de Administração, observadas, no que couber, as normas referentes ao orçamento e à competência dos sistemas de atividade administrativas do Distrito Federal.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978

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