- Fica instituído um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal (FUNDO-IDR), a cujo crédito se levarão os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria, vinculados às atividades do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão relativamente autônomo, criado pelo Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.§ 1º- Constituirão recursos do FUNDO-IDR:
Irecursos orçamentários e extra-orçamentários consignados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR;
IItransferência de entidades da administração indireta especialmente destinados ao IDR;
IIIreceitas provenientes de convênios e contratos;
IVreceita patrimonial decorrente de alienação de bens, na forma da lei;
VIcontribuições de organismos internacionais, inclusive sob a forma de prestações de serviços de assistência técnica;
VIIreceitas eventuais.
§ 2º- O Fundo de que trata este artigo será administrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em regulamento a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
§ 3º- Os saldos do Fundo a que se refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.