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Leis Ordinárias

Lei nº 6295, de 15 de dezembro de 1975

Lei 6295

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação da Lei número 6.162, de 6 de dezembro de 1974, aos órgãos relativamente autônomos, entidades da Administração Indireta e fundações, resultantes da transformação de unidades da Administração Direta Central do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os funcionários públicos de unidades da Administração Central do Distrito Federal que se transformaram ou venham a se transformar em órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, bem assim os que se encontrem prestando serviços nesses órgãos ou entidades, poderão ser integrados, mediante opção, nos respectivos quadros de pessoal.
Art. 2.
O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo anterior será fixado, em cada caso, mediante ato a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975

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