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Leis Ordinárias

Lei nº 6220, de 7 de julho de 1975

Lei 6220

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reversão de pensão do Montepio Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As cotas de pensão do Montepio Civil Federal, extintas anteriormente à entrada em vigor da Lei número 4.259, de 12 de setembro de 1963 ficam restabelecidas a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único- As cotas referidas neste artigo reverterão em favor dos atuais pensionistas na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
Art. 2.
A reversão será processada mediante requerimento das partes interessadas, nos autos da habilitação originária, anotando-se a alteração na folha de pagamento e submetendo-se a concessão ao julgamento do Tribunal de Contas da União.
Art. 3.
A atualização a que se refere o artigo 1º, § 1º da Lei nº 5.057, de 29 de junho de 1966, terá por base a pensão total deixada pelo segurado, de modo que a soma das cotas corresponda, sempre a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base de contribuição.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se à pensão especial de acidente em serviço prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 2ºNo caso do parágrafo anterior, a alteração terá por base o valor integral do vencimento que teria o ex-servidor, como se vivo fosse, descontada a pensão previdenciária que esteja sendo paga aos herdeiros.
Art. 4.
A habilitação inicial, bem como as alterações posteriores reger-se-ão pela Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963, que estendeu o Plano de Previdência da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, aos contribuintes do Montepio Civil, salvo se a legislação anterior for mais favorável, caso em que será aplicada.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria - Encargos Gerais da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros, não ensejando o pagamento de atrasados, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1975

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