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Leis Ordinárias

Lei nº 4259, de 12 de setembro de 1963

Lei 4259

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a situação dos contribuintes do Montepio Civil dos Funcionários Públicos Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Plano de Previdência constante da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, fica estendido aos contribuintes do Montepio Civil dos funcionários públicos federais e aos funcionários da União que contribuem obrigatòriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos. (Revogada pelo Decreto-Lei nº 956, de 1969)
Art. 2.
A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nesta lei correrá à conta do Tesouro Nacional.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

João Augusto de Araújo Castro

Carvalho Pinto

Expedito Machado

Oswaldo Lima Filho

Paulo de Tarso

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antonio de Oliveira Brito

Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.10.1963

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