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Leis Ordinárias

Lei nº 6187, de 16 de dezembro de 1974

Lei 6187

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Presidência da República ..................................................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1975, composto pelas receitas e despesa do Tesouro Nacional e pelas receitas e despesas de Órgãos Autônomos de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 113.396.375.000,00 (cento e treze bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo l, com o seguinte desdobramento:
Art. 3.
A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo ll, que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESAS POR SETORES:

1. Programação à conta de Recursos do Tesouro .........................................90.247.261.000
1.1 Recursos Ordinários .................................................55.331.700.000
1.1.1 Distribuídas por Setores .........................................30.744.205.000
1.1.2 Sob Coordenação Central .......................................9.942.766.100
1.1.3 Outros Encargos (inclusive inativos e Pensionistas Civis e Militares) ............................................................10.744.728.900
1.1.4 Reserva de Contingência ........................................3.900.000.000
1.2 Recursos Vinculados ................................................34.915.561.000
1.2.1 Execução a cargo do Governo Federal......................21.600.166.600
- Distribuída por Órgãos...................................................6.044.386.600
- Sob Coordenação Central .............................................15.555.780.000
1.2.2 Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios...............................................................13.315.394.400
2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Direta e Indireta e Fundação Instituídas pelo Poder Público ......................................................................23.149.114.000
Total da Despesa por Setores ......................................................................113.396.375.000

1. Programação à conta de Recursos do Tesouro

1.1 À conta de Recursos Ordinários ..............................................................55.331.700.000
1.1.1 Poder Legislativo ...................................................630.114.600
Câmara dos Deputados...................................................311.572.600
Senado Federal..............................................................208.818.000
Tribunal de Contas da União............................................109.724.000

2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes

Senado Federal .............................................................1.023.000
Presidência da República ...............................................39.869.000
Ministério da Aeronáutica ...............................................868.302.800
Ministério da Agricultura .................................................1.990.228.200
Ministério das Comunicações .........................................774.119.000
Ministério da Educação e Cultura ....................................1.463.543.600
Ministério da Fazenda ....................................................250.200.100
Ministério da Indústria e do Comércio ..............................192.726.000
Ministério do Interior .......................................................217.842.000
Ministério da Marinha .....................................................484.308.000
Ministério das Minas e Energia .......................................246.900.000
Ministério da Previdência e Assistência Social .................869.191.200
Ministério da Saúde .......................................................125.745.500
Ministério do Trabalho ....................................................42.702.600
Ministério dos Transportes ..............................................15.467.821.000
Encargos Gerais da União ..............................................114.592.000
Total das despesas com Recursos de Outras Fontes .....................................23.149.114.000
Total da Despesa por Órgãos ........................................................................113.396.375.000
Parágrafo únicoAs despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundação Instituídas pelo Poder Publico, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.
Art. 5.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo únicoDurante a exceção orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% ( vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
Ireforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;
IIatender programas financiados a conta de receitas com destinação específica, utilizando, com recurso, o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas, aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados;
IIIsuprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;
IVatender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Vatender a implantação do Plano de classificação de Cargos, utilizando como recurso, o cancelamento da dotação atribuída ao Projeto 2802.03070213.100.
Art. 7.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1974, a serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Batista de Oliveira Figueiredo

Antônio Jorge Corrêa

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1974

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