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Leis Ordinárias

Lei nº 6118, de 9 de outubro de 1974

Lei 6118

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Art. 1.
O artigo 32, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 32.
A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República:
IConselho de Segurança Nacional
IIConselho de Desenvolvimento Econômico
IIIConselho de Desenvolvimento Social
IVSecretaria de Planejamento
VServiço Nacional de Informações
VIEstado-Maior das Forças Armadas
VIIDepartamento Administrativo do Pessoal Civil
VIIIConsultoria Geral da República
IXAlto Comando das Forças Armadas
Parágrafo únicoO Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos".
Art. 2.
Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Social assessorar o Presidente da República na formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento Nacional.
Parágrafo únicoNo exercício da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Educação e Cultura, referentes à assistência médica e formação profissional médica e para-médica e fixará diretrizes para sua execução.
Art. 3.
O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.
§ 1ºOutros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.
§ 2ºNa sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.
Art. 4.
São revogados o § 3º do artigo 156, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Paulo de Almeida Machado

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1974

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