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Leis Ordinárias

Lei nº 5851, de 7 de dezembro de 1972

Lei 5851

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Lei nº 12.383, de 2011)
Parágrafo únicoA Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.
§ 1ºA Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 504, de 2010).
§ 2ºA EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social. (Incluído pela Medida Provisória nº 504, de 2010).
§ 1ºA Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias. (Incluído pela Lei nº 12.383, de 2011)
§ 2ºA EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social. (Incluído pela Lei nº 12.383, de 2011)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São finalidades da Empresa:
Ipromover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do País;

Il - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola.

Parágrafo únicoÉ facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 3.
O capital inicial da Empresa, pertencente integralmente à União, será representado pelo valor de incorporação dos imóveis e móveis de seu domínio administrados:
Ipelo Departamento Nacional de Pesquisas Agropecuárias;
IIpor outros órgãos do Ministério da Agricultura relativamente aos bens a serviço de atividades compreendidas nos fins da Empresa.
§ 1ºO Ministro de Estado da Agricultura designará comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para proceder ao inventário e a avaliação dos bens referidos neste artigo.
§ 2ºO Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento), na propriedade da União.
Art. 4.
Constituirão recursos da Empresa:
Ia contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura até o limite de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária anual da autarquia;

Il - os dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., na Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e Companhia Brasileira de Armanezamento (CIBRAZEM), até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo lucro líquido anual apurado;

IIA - os recursos oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca; (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)
IIIos recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços;
IVas dotações consignadas no orçamento geral da União;
Vos créditos abertos em seu favor;
VIos recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

VIl - a renda de bens patrimoniais;

VIIIos recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IXas doações que lhe forem feitas;
Xquaisquer outras receitas operacionais.
Parágrafo únicoA contribuição e os dividendos a que se refere este artigo serão creditadas diretamente à EMBRAPA em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973, de seu início e da data do pagamento de dividendos, respectivamente.
§ 1ºA contribuição e os dividendos a que se refere este artigo serão creditadas diretamente à EMBRAPA em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973, de seu início e da data do pagamento de dividendos, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)
§ 2ºO licenciamento para o uso da marca só será permitido quando vinculado a tecnologia, produto ou serviço desenvolvidos pela Embrapa. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)
§ 3ºOs recursos arrecadados por meio de contratos de transferência de tecnologia e inovação deverão ser exclusivamente aplicados em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação da Embrapa. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)
§ 4ºPara fins de gestão administrativa e financeira dos recursos de que trata o § 3º deste artigo, a Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei nº 8.958, de 20 dezembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 14.473, de 2022)
Art. 5.
A Empresa reger-se-á por esta lei, pelos Estatutos que serão aprovados por decreto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo únicoDos Estatutos de que trata este artigo constarão, além das finalidades, de capital e dos recursos, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da Empresa, as respectivas atribuições e as competências de seus dirigentes.
Art. 6.
A prestação de contas da administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no art. 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da entidade supervisionada.
Art. 7.
O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.
Parágrafo únicoO decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da Empresa.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1973

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